sexta-feira, 11 de setembro de 2009

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICASO presente Código de Ética foi elaborado na sede da Associação Brasileira dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas. Tem por objetivo fixar forma pela qual se devem conduzir os Técnicos em Gesso Ortopédico, quando no exercício da profissão. Estes profissionais terão como principal característica, conhecimentos técnicos e científicos que possibilitem uma melhor assistência a pacientes seja qual for a sua unidade ou estabelecimento de atuação. O profissional tem como dever o aprimoramento do comportamento ético, a fim de tornar-se um agente crítico, comprometido com as necessidades de saúde da população, com a responsabilidade de assistir o ser humano na sua integridade, visando a uma melhoria no processo de construção de uma consciência individual e coletiva e com o compromisso social e profissional. Este Código tem como prioridade conscientizar os profissionais quanto a necessidade e o direito de trabalho com maior segurança e competência a todos os usuários que eles dependem, sabendo que a orientação e formação de profissionais Técnicos em Imobilizações Ortopédicas, bem como a tarefa de supervisionar a confecção das imobilizações devem ser atribuições do médico especialista em Ortopedia, além da clareza do limite de atuação do Técnico sem interferir na prática médica ou confundi-la.
Capítulo I
Do Objetivo:
Art. 1º - O presente Código de Ética Profissional dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas, tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os técnicos em gesso ortopédico, quando no exercício da profissão.
Capítulo II
Dos Princípios fundamentais:
Art 2º - Os preceitos desta Lei regulam o Exercício da Profissão de Técnicos em Imobilizações Ortopédicas conceituando-se como tal, todos os profissionais que executem as seguintes técnicas:
I - Organizar a sala de Imobilizações:
a) Verificar a existência do equipamento;
b) Avaliar as condições de uso do material instrumental:
c) Estimar a quantidade de material a ser utilizado;
d) Acondicionar materiale
e) Controlar estoque;
f) Providenciar limpeza da sala;
II - Preparar o paciente e o procedimento;
a) Recepcionar o paciente;
b) Autorizar ou não a entrada de acompanhante;
c) Analisar o tipo de imobilização com base na prescrição médica;
d) Verificar alergias do paciente aos materiais;
e) Certificar-se com o paciente sobre o local a ser imobilizado;
f) Verificar as condições da área a ser imobilizada;
g) Confirmar a prescrição com o médico;
h) Liberar a área a ser imobilizada de anéis e outros ornamentos;
i) Efetuar a assepsia do local a ser imobilizado;
j) Posicionar o paciente;
k) Proteger a integridade física do paciente;
l) Proteger o paciente com biombo, lençol, avental, cortinas, etc.
III - Confeccionar a Imobilização;
a) Confeccionar aparelho de imobilização com materiais sintéticos;
b) Confeccionar tala metálica;
c) Confeccionar aparelhos gessados circulares;
d) Confeccionar esparadrapagem;
e) Confeccionar goteiras gessadas;
f) Confeccionar enfaixamentos;
g) Confeccionar trações cutâneas;
h) Confeccionar colar cervical;
i) Remover resíduos de gesso do paciente;
j) Encaminhar o paciente ao médico para avaliação da imobilização;
IV - Retirar a Imobilização;
a) Bivalvar o aparelho gessado;
b) Remover tala goteira gessada;
c) Cortar aparelhos gessados com cizalha;
d) Retirar aparelhos gessados com serra elétrica vibratória;
e) Retirar aparelhos gessados com lâmina de bisturi;
f) Remover aparelhos sintéticos;
g) Remover enfaixamentos;
h) Remover talas metálicas;
V - Realizar procedimentos adicionais;
a) Auxiliar o médico ortopedista nas reduções de trações esqueléticas;
b) Auxiliar o médico ortopedista em imobilizações no centro cirúrgico;
c) Preparar material e instrumental para procedimentos médicos;
d) Fender o aparelho gessado;
e) Abrir janela no aparelho gessado;
f) Frisar o aparelho gessado;
g) Preparar modelagem de coto;
h) Confirmar a integridade das imobilizações dos pacientes internados;
i) Reforçar aparelhos gessados;
j) Colocar salto ortopédico
VI - Trabalhar com segurança;
a) Usar EPI (luvas, máscara, avental, óculos, protetor auricular);
b) Armazenar material perfuro - cortante para descarte;
c) Manter postura ergonômica;
d) Precaver-se contra efeitos adversos dos produtos;
e) Manter o ambiente arejado;
f) Tomar vacinas;
g) Submeter-se a exames médicos periódicos;
h) Verificar a suficiência do espaço na sala de imobilização;
VII - Comunicar-se:
a) Ler a prescrição médica;
b) Saber ouvir;
c) Orientar o paciente sobre o uso e conservação da imobilização;
d) Dialogar tecnicamente com os profissionais de outras áreas de saúde;
e) Explicar ao paciente o procedimento de retirada do aparelho gessado;
f) Registrar informações técnicas;
g) Registrar relatório de plantão;
h) Instruir o responsável sobre a retirada de aparelho gessado de pé torto congênito;
i) Solicitar material de almoxarifado, lavanderia, farmácia e centro cirúrgico;
VIII - Demonstrar competências pessoais:
a) Trabalhar em equipe;
b) Supervisionar equipe;
c) Demonstrar paciência;
d) Mostrar discernimento;
e) Prestar primeiros socorros;
f) Revelar senso estético;
g) Demonstrar autoconfiança;
h) Exibir cordialmente;
i) Trabalhar com ética profissional;
j) Exercitar iniciativa;
k) Atualizar-se profissionalmente;
l) Cuidar da aparência pessoal;
m) Usar de respeito na relação com o paciente;
n) Atentar para as condições psicológicas do paciente e do acompanhante;
o) Zelar pela organização da sala.
Capítulo III
Dos deveres:
Art. 3º - O técnico em Imobilizações Ortopédicas, no desempenho de suas atividade, deve respeitar integralmente a dignidade da pessoa humana do cliente/ paciente sem distinção de raça, nacionalidade, classe social, religião, política, idade, sexo e cor.
Art. 4º - Deve o Técnico em Imobilizações Ortopédicas, pautar sua vida profissional observando os mais rígidos princípios morais, para elevação de sua dignidade profissional e de toda a classe.
Art. 5º - Deve o Técnico de Imobilizações Ortopédicas, dedicar-se permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnico-científico e a sua cultura geral para promover o bem estar do cliente/ paciente.
Art. 6º - A conduta do Técnico de Imobilizações Ortopédicas, em relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia de classe.
Art. 7º - O espírito de solidariedade, não induz, nem justifica a conivência com erros ou infrações de normas éticas, médicas, técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 8º - É direito do Técnico de Imobilizações Ortopédicas, se cadastrar na Associação Brasileira dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas até a regulamentação da profissão perante o Congresso Nacional.Capítulo IVDas Proibições:
Art. 9º - No desempenho de suas funções, é vedado ao Técnico de Imobilizações Ortopédicas:
I - angariar direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
II - auferir provento em função do exercício profissional que não decorra, exclusivamente de sua prática correta e honesta.
III - Assinar documentos, receitas ou recomendações médicas de qualquer espécie;
IV- exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não habilitados ou impedidos.
V - executar qualquer espécie de procedimento sem o conhecimento do médico ortopedista responsável e do paciente.
VI - recusar-se a realizar procedimentos sem justa causa.
VII - aconselhar o paciente conta as suas recomendações médicas para sua recuperação.
VIII - contestar conduta médica.
IX - iludir ou tentar iludir a boa fé do paciente sob qualquer forma ou pretexto.
X - apropriar-se de trabalhos ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios.
XI - desentender-se com o colega ao qual vier a substituí-lo no exercício profissional.
XII - utilizar-se de posição na direção de entidades de classe em benefício próprio ou proveito pessoal diretamente ou através de interposta pessoa.
XIII - abster-se da aceitação de cargo profissional em substituição ao colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditarem o referido procedimento.
Capítulo V
Das Disposições Gerais:
Art. 10º- O técnico em Imobilizações Ortopédicas, responderá Civil e Criminalmente por atos profissionais danosos ao cliente/ paciente que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Art.11º- A remuneração profissional aos serviços profissionais dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas, devem ser em níveis compatíveis com a dignidade profissional e sua importância reconhecida na área da saúde.Capítulo VIDas Disposições Gerais:
Art. 12º - O trabalho em equipe na diminui as responsabilidades dos profissionais empenhados em suas atribuições.Capítulo VIIDa Relação com a Justiça:
Art. 13º - O Técnico em Imobilizações Ortopédicas, não se obriga a depor como testemunha sobre fatos de que tenha conhecido profissional, mas intimado a prestar depoimento, deverá comparecer a autoridade competente para declarar-lhe que esta ligado a guarda de segredo profissional conforme art. 144 do código Civil Brasileiro.
Art. 14º - Da observância e aplicação do código compete somente a Associação Brasileira dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas.Capítulo VIIIDa Fiscalização:
Art. 15º - Cabe exclusivamente a Associação Brasileira dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas orientar, disciplinar o exercício da profissão de Técnicos em Imobilizações Ortopédicas, bem como lhe cabe a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código de Ética Profissional.
Art. 16º - Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela comissão de ética profissional da Associação dos Técnicos em Imobilizações Ortopédicas, para a qual podem ser encaminhadas consultas que não assumindo caráter de denunciar, incorrerão nas mesmas exigências de descrição e fundamentação.
Capitulo IX
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROFISSIONAIS E AS LEIS
No começo de 2003 entrou em vigor o novo Código Civil. É importante para o Técnico em Imobilizações conhecer o que mudou, pois o Código Civil é a lei que será usada pelo juiz para sentenciar as ações movidas por pacientes e que envolvam um pedido de indenização por erro no exercício profissional.
Mais do que inovar, na parte de responsabilidade civil, o novo Código Civil consolidou as normas que eram seguidas pelos Tribunais nos processos que envolvam profissionais da área de saúde.
O novo Código traz também algumas disposições especificas, que são aplicáveis para os Profissionais da Saúde, inclusive os Técnicos em Imobilizações, como os artigos 949, 950 e 951, que afirmam:
Art. 949 – No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art.950 – Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art.951 – O disposto nos artigos 949, 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho.
Capítulo XO
Presente Código de Ética:Art. 17º - O Presente Código de Ética atende ao disposto no parágrafo IV, art. 16º da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de julho de 1986.

Um comentário:

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